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Garantias
ZOOM ON... A Garantia da Primeira Demanda
13 de fevereiro de 2020
Desde 1982, o Tribunal de Cassação francês reconheceu a Garantia à Primeira Demanda (GAPD ) como um tipo de garantia diferente da caução clássica.
A primeira garantia à ordem é uma garantia autónoma, ou seja, independente do contrato de emissão, em conformidade com o disposto no artigo 2321º do Código Civil.
Esta garantia constitui um compromisso pelo qual o fiador se compromete, em contrapartida de uma obrigação contraída por um terceiro, a pagar uma quantia, quer à primeira solicitação do credor, quer segundo modalidades e condições previamente acordadas.
Inicialmente, na prática comercial, as partes contratantes exigiam que os seus co-contratantes depositassem um montante em dinheiro num banco a título de garantia. O depósito deste montante, por vezes substancial e vinculativo, constituía uma garantia em caso de fracasso da parceria comercial.
Para atenuar este condicionalismo, a prática comercial introduziu o GAPD com o objetivo de oferecer a mesma segurança ao beneficiário da garantia.
O fiador não pode invocar qualquer exceção baseada no contrato de base (contrato de emissão) para se eximir da sua obrigação de pagamento, exceto em caso de abuso ou fraude manifestos por parte do beneficiário ou de acordo ilícito entre o beneficiário e o comitente. Por outras palavras, contrariamente a um contrato de f iança , no âmbito de uma garantia à primeira solicitação, o fiador deve cumprir a sua obrigação sem poder diferir o pagamento ou levantar qualquer objeção, exceção ou litígio relacionado com o contrato de base ou com a obrigação garantida.
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