Regulamentada no final de 2014 em França, a atividade de financiamento participativo sob a forma de empréstimos ou de crowdlending é autorizada para as plataformas com estatuto IFP, reguladas pela ACPR, que oferecem empréstimos de particulares a empresas; bem como para as plataformas com estatuto CIP, como a Raizers, aprovada pela AMF, que oferecem empréstimos obrigacionistas.

Como vimos no nosso artigo anterior " Obrigações 1 - Empréstimo 0 ", as emissões de obrigações oferecem uma flexibilidade muito maior do que os empréstimos bancários tradicionais, incluindo uma maior liberdade na determinação das condições de reembolso do capital ou de pagamento de juros.

No entanto, esta forma de empréstimo não está disponível para todas as empresas. Inicialmente, as emissões obrigacionistas estavam reservadas às sociedades anónimas, mas foram progressivamente alargadas aos agrupamentos de interesse económico (AIE), às associações e às sociedades de responsabilidade limitada (SARL).

As obrigações podem ser emitidas nas seguintes circunstâncias:

- SAS com menos de 2 anos, desde que tenha o seu balanço (ativo/passivo) auditado por um revisor oficial de contas,
- SAS com mais de 2 anos, com balanços regularmente aprovados pelos accionistas,
- SARL (sociedade de responsabilidade limitada) com mais de 3 anos, com balanços regularmente aprovados pelos accionistas, obrigada a nomear um revisor oficial de contas; ou seja, que satisfaça pelo menos um dos 3 critérios seguintes: mais de 50 trabalhadores, um balanço superior a 1,55 milhões de euros e/ou um volume de negócios superior a 3,1 milhões de euros,
- Uma associação com, pelo menos, dois anos de atividade económica efectiva.

Por último, note-se que só o conselho de administração, o conselho de gestão ou o gerente de uma sociedade de responsabilidade limitada podem autorizar uma emissão de obrigações, exceto se os estatutos estipularem que a decisão deve ser tomada pela assembleia geral.

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