COUZINEAU AVOCATS

REALIZAÇÃO DE UM REINVESTIMENTO QUE PERMITE DIFERIR O IMPOSTO SOBRE O VALOR DO CAPITAL DA CESSÃO DA SUA EMPRESA (ARTIGO 150-0 B ter do CGI)

Em princípio, quando um acionista/gestor vende acções da sua sociedade de exploração a um comprador, a mais-valia é tributável à taxa marginal do imposto sobre o rendimento (após uma dedução em função do tempo de detenção das acções) ou, desde 1 de janeiro de 2018, à taxa fixa de 30%.

Existe um mecanismo muito interessante que permite beneficiar de uma otimização fiscal sobre a mais-valia resultante da venda de acções, desde que se opte pelo regime de transmissão de acções, seguido de reinvestimento (artigo 150-0 B ter do CGI).

Como é que funciona?

 Fase 1: Contribuição

O sócio/gestor (uma pessoa singular) contribui com as acções que detém na sua sociedade de exploração para uma sociedade holding que controla (uma sociedade holding de activos). A mais-valia realizada pelo sócio/gestor sobre a entrada é então transportada para a venda das acções da sociedade de exploração pela sociedade gestora de participações sociais.

Fase 2: Eliminação

Se a sociedade gestora de participações sociais alienar as acções da sociedade de exploração recebidas a título de entrada no prazo de três anos a contar da entrada, o diferimento do imposto desaparece e a mais-valia passa a ser tributável para o sócio/gestor, a menos que seja reinvestida pela sociedade gestora de participações sociais.

Fase 3: Reinvestimento

Nos termos do artigo 150-0 D ter do CGI, o diferimento da tributação da Fase 1 mantém-se se a sociedade gestora de participações sociais se comprometer a reinvestir pelo menos 50% do produto da venda numa atividade económica nos dois anos seguintes à venda da Fase 2.

É o cumprimento das 3 etapas sucessiva e cumulativamente que permitirá ao sócio/gestor manter o diferimento da tributação da mais-valia obtida com a venda das acções da sua sociedade de exploração.

Para beneficiar do diferimento, o reinvestimento do produto da venda pela sociedade gestora de participações sociais cedente pode dizer respeito a :

- O financiamento dos meios de exploração permanentes afectos à sua atividade comercial, industrial, artesanal, liberal, agrícola ou financeira;

- A aquisição de uma fração do capital de uma ou mais sociedades que exerçam essa atividade;

- Subscrição em numerário do capital inicial ou do aumento de capital de uma ou mais sociedades elegíveis.

Os bens ou títulos a reinvestir devem ser detidos durante, pelo menos, doze meses a contar da data da sua inclusão no património da empresa.

A Raizers propõe-lhe uma gama de investimentos que lhe permitirão beneficiar do regime fiscal preferencial previsto no artigo 150-0 B ter do CGI, muito atrativo porque lhe permite diferir a tributação das mais-valias aquando de um novo investimento.

Para conhecer um certo número de empresas elegíveis para esta redução e saber como diversificar ao máximo o seu capital para reduzir o risco através do investimento online, aconselhamos que contacte os consultores de investimento da Raizers: [email protected].

Selarl COUZINEAU AVOCAT 29, avenue des Ternes - 75017 Paris Tél : 01 82 28 19 26 apital de 40.000 € - Siret n° 811 397 587 00023 - FR 83 811397587

Caroline COUZINEAU

Advogado associado

Redução de Madelin

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